segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Juiz federal condena ex-prefeito de Laranjal do Jari a mais de seis anos de reclusão.

As condenações resultam de ação do Ministério Público Federal (MPF) tratando de crime de responsabilidade dos funcionários públicos, em processo que vem tramitando desde 2015.
O juiz federal João Bosco Soares, respondendo pela Vara da Justiça Federal de Laranjal do Jari, condenou o ex-prefeito Idemar Sarraf Felipe (Barbudo Sarraf), pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, a pena de seis anos e dez dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto. Também foi decretada a inabilitação de Idemar Sarraf Felipe pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, e a perda do cargo público, de caráter efetivo ou não, porventura ocupado pelo réu.
Na mesma sentença, o juiz condenou Idamar Andresson de Souza Felipe (pena de quatro anos e um mês de reclusão), Elder dos Santos Cardoso (três anos e seis meses de reclusão), José Israel Soares Rodrigues (quatro anos e um mês de reclusão) e Damião de Souza Ferreira (quatro anos e um mês de reclusão). As penas devem ser cumpridas em regime inicial semiaberto. A decisão é do dia 10 de agosto, mas foi publicada nesta terça-feira (28).
As condenações resultam de ação do Ministério Público Federal (MPF) tratando de crime de responsabilidade dos funcionários públicos, em processo que vem tramitando desde 2015. O valor desviado dos cofres públicos, no mês de outubro de 2009, correspondia a R$ 111.271,00, com medicamentos comprados pelo município de Laranjal do Jari que nunca chegaram à rede pública de saúde.
No caso de Elder dos Santos Cardoso, a pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, e uma pena de multa. A primeira fixada em cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos e a segunda no valor de 60 dias-multa, cada dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos ao final, autorizando-se o parcelamento dos pagamentos em até 10 prestações.
Idamar Andresson, Elder Cardoso, José Israel Soares e Damião Ferreira tiveram decretada a inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, além da perda dos cargos públicos, de caráter efetivo ou não, que estejam sendo ocupados por eles.
“Tal medida se faz necessária porquanto restou demonstrado nos autos a perniciosidade da atuação dos réus para com a Administração Pública de um modo geral, assumindo não apenas o caráter profilático, mas, sobretudo, preventivo e necessário, dado que sua postura mostra incompatível diante da integridade e da probidade que espera de um agente público. Não sobressaindo motivo para o pronto recolhimento dos réus ao cárcere, poderão recorrer em liberdade”, diz trecho da sentença.

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